Dra. Fabiana Moraes Advogada no Escritório Da Silva Advogados, Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
O trabalhador rural tem direito ao adicional noturno?
Uma análise do artigo 7° da Lei n° 5.889/73.
O trabalho rural é uma atividade de extrema importância para nosso país, e ainda muito desvalorizada, e pouco compreendida.
O trabalho rural é regido por normas próprias que diferem das regras que regem a atividade urbana.
Erroneamente associam o trabalho rural com uma atividade irregular em que o trabalhador não faz jus a qualquer direito trabalhista.
O presente artigo tem por objetivo demonstrar que o trabalhador rural também é portador de direitos trabalhistas, que devem ser respeitados, tendo direito a percepção ao adicional noturno, nos moldes da lei.
1- Quem é considerado empregado rural?
O empregado rural é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual à empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário, em propriedade rural ou prédio rústico.
Desta feita, o empregado rural é aquele que presta serviço para um empregador que explora atividade rural com finalidade de obtenção de lucro.
Este trabalhador tem seus direitos regulamentados em lei própria (Lei nº 5.889/73), no Decreto nº 73.626/74, no artigo 7º da Constituição Federal e em alguns artigos da Consolidação das Leis do Trabalho.
O trabalho rural configura-se das mais variadas formas, pelo trabalho autônomo, cooperado, contrato de parceria agrária e pecuária, empreitada, eventual entre outros tantos.
2- O que é o adicional noturno?
O adicional noturno é um direito concedido aos trabalhadores que exercem suas atividades no período da noite. E tem como objetivo recompensar o desgaste que a troca de horário ocasiona ao trabalhador.
Diversos setores tanto urbanos como rurais incorporaram em sua rotina empresarial o trabalho noturno, como forma de expandir seu negócio, funcionando 24 horas para atender a demanda.
No setor rural o trabalho noturno também é uma realidade, e muitas vezes o trabalhador engana-se achando que por trabalhar no setor rural não tem direito a um acréscimo em seu salário pelo labor noturno.
Por isso é importante que o trabalhador rural conheça e exija seus direitos, pois seus serviços são essenciais para o abastecimento do país, devendo ter seus direitos respeitados.
3- Qual horário é compreendido como trabalho noturno rural?
Em se tratando de trabalho noturno rural, é importante mencionar que o adicional noturno é diverso para trabalhadores que laboram na lavoura e na pecuária, conforme disciplina o artigo 7º da Lei nº 5.889/73.
Assim, os trabalhadores rurais que executam suas atividades na lavoura terão direito a percepção do adicional noturno, no labor exercido entre as 21 horas e às 05 horas.
Enquanto os trabalhadores rurais que executam suas atividades na pecuária terão direito a percepção do adicional noturno, no labor exercido entre as 20 horas e às 4 horas.
4- Qual é o valor do adicional noturno do trabalhador rural?
O valor do adicional noturno rural é fixado em 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração normal, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 7º da Lei 5.889/73.
Para se apurar o valor do adicional noturno, divida o salário base mensal pelas horas contratuais, e depois multiplique o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, que no caso dos trabalhadores rurais é de 25%.
Veja um exemplo:
- Salário base mensal de R$ 2.000,00
- Horas contratuais: 220
*2.000,00/220 = 9,09 (valor da hora diurna) x 25% = 2,27 (valor do adicional noturno)
*Agora multiplique R$ 2,27 pela quantidade de horas noturnas realizadas no mês.
*Ex: 180 horas noturnas x R$ 2,27 = R$ 408,60.
5- Conclusão
Conclui-se dessa forma que o trabalhador rural possui direito ao recebimento do adicional noturno quando exerce suas atividades na lavoura entre as 21 horas e às 05 horas e na pecuária entre as 20 horas e às 4 horas, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a remuneração normal.
Dra. Fabiana Morais
Advogada no Escritório da Silva Advogados, Bacharela em Direito pela Universidade do Oeste Paulista, Pós Graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
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